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50 Anos da Constituição Democrática
Constituição da República Portuguesa (1976)

 

As primeiras eleições após a Revolução dos Cravos elegeram, a 25 de Abril de 1975, os 250 deputados mandatados expressamente para redigir a Constituição do Portugal democrático. Quase um ano depois, a 2 de Abril de 1976, a Assembleia aprovou a nova Lei Fundamental do país, assegurando direitos humanos essenciais para todos os cidadãos, os de então e os de hoje. Quando se comemora os 50 anos da Constituição, destacamos alguns dos seus artigos, comentados por investigadores do CHAM – Centro de Humanidades. Como escreveria o poeta Ernesto de Melo e Castro no seu «Poema constituinte», «A Constituição constitui-se de avanços projetos e lutas / no coração que não admite recuos / nem abdica / do futuro».

 


 

Artigo 1.º: República Portuguesa

 

Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

 

 

«Passaram mais de dois séculos desde que em Portugal se entendeu que devia haver uma Constituição, e que essa Constituição estabelecesse as bases, os princípios da existência coletiva, um texto que impedisse arbítrios, ou que os minorasse. Foram dois séculos de pensamento e disputa sobre o que deve ser a vontade popular, com o poder a estar nas mãos e nas consciências dos que constituem a comunidade política. Entende-se que ninguém tem mais razão do que toda a gente, e que no coletivo reside uma racionalidade equilibrada. É esse conjunto de pessoas, onde não se distinguem famílias nem posses, género ou etnia, formação ou títulos, mas apenas cidadania entre iguais, que deve definir o caminho mais certo para que objetivos irrenunciáveis de dignidade, justiça, liberdade e solidariedade possam ser cumpridos.»

João Luís Lisboa

 


 

Artigo 7.º: Relações internacionais

 

1. Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade. […]

 

3. Portugal reconhece o direito dos povos à autodeterminação e independência e ao desenvolvimento, bem como o direito à insurreição contra todas as formas de opressão.

 

4. Portugal mantém laços privilegiados de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa.

 

5. Portugal empenha-se no reforço da identidade europeia e no fortalecimento da ação dos Estados europeus a favor da democracia, da paz, do progresso económico e da justiça nas relações entre os povos. […]

 

7. Portugal pode, tendo em vista a realização de uma justiça internacional que promova o respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos, aceitar a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nas condições de complementaridade e demais termos estabelecidos no Estatuto de Roma.

 

 

«A existência de Portugal como estado independente incluiu sempre uma acção diplomática eficaz, estabelecendo ligações económicas e políticas e partilhando dinâmicas civilizacionais com os estados que o rodeavam; também acompanhou sempre os ventos da História, que hoje nos encaminham para o respeito da dignidade humana e da vontade dos povos e para o combate aos abusos e à desumanidade. O mundo que nos rodeia não é, contudo, uma amálgama indiferenciada, pelo que a nossa história específica como um povo europeu, e do mar, se plasma na construção europeia e na solidariedade da língua que se espalhou por quatro continentes.»

João Paulo Oliveira e Costa

 


 

Artigo 9.º: Tarefas fundamentais do Estado

 

São tarefas fundamentais do Estado:

a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam;

b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;

c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais;

d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;

e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território;

f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa;

g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o caráter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;

h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.

 

 

«A Constituição Portuguesa, no conjunto dos artigos que a compõem, recupera os princípios fundamentais da noção de bem comum. Expressão usada, durante largas centúrias, para lembrar ao centro político a importância primordial de trabalhar em prol da sociedade no seu todo, sem medidas que a prejudiquem, onerem injustamente, ou atentem contra o interesse geral. Esta noção basilar, trazida para a contemporaneidade, reafirma a necessidade absoluta de respeitar condições de vida social que permitam a cada pessoa viver com dignidade e de forma plena. Esse caminho, faz-se, nos dias de hoje, com preocupações acrescidas, frente a desafios constantes, de carácter ambiental, preservação dos recursos naturais, ou de respeito e salvaguarda do património. É tudo isso que está patente nas alíneas deste artigo 9.º e nos convoca, diariamente, para a defesa de valores estruturantes e indispensáveis na construção e reforço de uma sociedade que se pretende justa e plural.»

João Figueirôa-Rego

 


 

Artigo 13.º: Princípio da igualdade

 

1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

 

2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

 

 

«Há 50 anos (re)constituímo-nos como país e escolhemos colectivamente dizer que somos, não uniformes ou indiferenciados/as, mas iguais. Ousámos estipular que, sem nos dirimirmos identitariamente, valemos o mesmo. Sejamos o que formos, venhamos de onde viermos, creiamos no que (não) crermos, não nos hierarquizamos como agentes construtores de país, nem procuramos um território onde a homogeneidade impeça a diferença. Demorámos – demoramos – a habitar uma igualdade repetidamente incumprida, mas que o cansaço dos desiguais não nos coarcte a capacidade de fazer perguntas e (re)equacionarmo-nos como colectivo de possíveis. Que todos os nossos braços sejam para a obra da imaginação comum e que todas os vocábulos de braço dado proferidos sejam para continuar a rimar comunidade, possibilidade e igualdade. Façamos da palavra “igualdade” já o seu acto concretizador.»

Guilherme Pires

 


 

Artigo 21.º: Direito de resistência

 

Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.

 

 

«Com este original artigo, a Constituição portuguesa de 1976 acolheu um antigo conceito fundamental da tradição política ocidental, adaptando-o a um quadro de cidadania democrática. No Antigo Regime, a resistência foi entendida como uma mistura de direito face às disposições consideradas injustas e a obrigação de derrubar a autoridade revelando-a como tirania. Não interessou, contudo, aos especialistas do liberalismo quando definiram os direitos civis. E, no entanto, em 1974 era a palavra que melhor resumia a forma adoptada para a luta popular contra o regime salazarista. Figura já no Preâmbulo da Constituição, sendo depois inscrita no quadro jurídico democrático como memória da dignidade colectiva perante o fascismo. Ao ter sido desenvolvida sob um longo período de privação de liberdades, a cultura política da Revolução portuguesa de 1974 protegia assim os recém restaurados cidadãos, pois este artigo institui no futuro a acção cívica mais elementar contra toda a arbitrariedade, por muito que se disfarce de legalidade. E habilita os cidadãos para exercer legitimamente a violência contra todo o poder exercido de modo injusto.»

 

Pablo Sánchez León

 


 

Artigo 37.º: Liberdade de expressão e informação

 

1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.

 

2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

 

Artigo 38.º: Liberdade de imprensa e meios de comunicação social

 

1. É garantida a liberdade de imprensa.

 

2. A liberdade de imprensa implica:

a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respetivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional;

b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à proteção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redação;

c) O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias. […]

 

5. O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.

 

 

«A livre expressão do pensamento é uma marca do humano, mas também uma conquista civilizacional precária, sempre em questão. Em Portugal, teve como obstáculos maiores a Inquisição, a censura militar e, mais recentemente, a censura da ditadura de Salazar e Caetano, que durou quase meio século. A liberdade de expressão está associada à liberdade de informação, tendo os media lugar central no exercício deste direito, dinamizador do debate na esfera pública, na polis, portanto, fonte de democracia. Para esse efeito, foi sendo salvaguardado aos seus fautores, os jornalistas, uma série de direitos conexos, como a sua intervenção na criação e orientação editorial dos media, o acesso às fontes informativas, a sua independência e sigilo profissionais. Para contribuir para o pluralismo informativo, hoje sob forte ameaça, muitos países têm um serviço público de rádio e televisão, como em Portugal. Estes são direitos basilares da lei fundamental de qualquer democracia, de qualquer país que preze o pluralismo, o debate e o espírito crítico, e isso mesmo foi plenamente reconhecido na Constituição de 1976.»

Daniel Melo

(CHAM - Centro de Humanidades, NOVA FCSH e Universidade Aberta, Departamento de Ciências Sociais e de Gestão)

 


 

Artigo 41.º: Liberdade de consciência, de religião e de culto

 

1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.

 

2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa. […]

 

4. As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.

 

 

«A Constituição Democrática de 1976 endereçou também a importância basilar da diversidade religiosa. Ao conferir inviolável liberdade de se vivenciar plenamente as diferentes concepções, experiências e heranças religiosas, ao mesmo tempo que as separa em absoluto do Estado, o artigo 41.º concorre activamente para a edificação de uma sociedade respeitosa, consciente e dialogante. Cumpri-lo é estar e ser lugar onde a reflexão metafísica convive e complementa as emoções contidas nos actos e narrativas religiosas.  Cumpri-lo é ser e ter parte nos processos individuais e comunais de aprendizagens sobre nós e os outros.  Cumpri-lo é, em consciência, agir em prol da dignidade da pessoa humana e da sociedade livre, justa e solidária que a mesma integra.»

 

Isabel Gomes de Almeida

 


 

Artigo 43.º: Liberdade de aprender e ensinar

 

1. É garantida a liberdade de aprender e ensinar.

 

2. O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer diretrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.

 

3. O ensino público não será confessional.

 

4. É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.

 

Artigo 74.º: Ensino

 

2. Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:

a) Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito;

b) Criar um sistema público e desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar;

c) Garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo;

d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística;

e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino;

f) Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das atividades económicas, sociais e culturais;

g) Promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário;

h) Proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades;

i) Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa;

j) Assegurar aos filhos dos imigrantes apoio adequado para efetivação do direito ao ensino.

 

 

«O direito de acesso universal à educação é o garante inalienável de uma sociedade justa, coesa e desenvolvida, com os olhos postos no futuro. O 25 de abril trouxe-nos essa conquista que não pode ser rasurada em nenhuma circunstância, por mais desafios que se nos coloquem em termos estruturais e demográficos. Garantir as respostas institucionais adequadas a esta dimensão social significa também preservar uma educação em liberdade, sem limitações na regulação dos conteúdos e práticas pedagógicas. Com a aceitação da diversidade da oferta educativa ganhamos todos em abrangência crítica e validação plural, inclusiva, de competências. No quadro das garantias de acesso e de práticas generalizadas conducentes ao sucesso, cabe um número vasto de questões de ordem política, pedagógica e sociocultural. A uma planificação educativa para os nossos tempos e desafios de desenvolvimento e inclusão, tem de se seguir a efetiva implementação e acompanhamento das comunidades educativas. Os elos desta natureza garantem uma escuta ativa e crítica de necessidades de ajustamento regular das práticas e medidas estruturais nas organizações escolares, mas também a valorização e partilha de boas práticas. Para além de matéria como a leitura atenta das necessidades reais de todos os estudantes, no contexto das suas diversas comunidades linguísticas de pertença, cabe referir também o imperativo de uma reflexão profunda sobre a resposta aos que apresentam necessidades específicas de aprendizagem. Justiça social e justiça educativa são as duas faces de um mesmo enquadramento com os olhos postos no futuro.»

 

Ana Maria Martinho

 


 

Artigo 44.º: Direito de deslocação e de emigração

 

1. A todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional.

 

2.  A todos é garantido o direito de emigrar ou de sair do território nacional e o direito de regressar.

 

 

«A Revolução restituiu à cidadania portuguesa um dos direitos mais fundamentais e menos valorizados: o direito à mobilidade. A garantia de se deslocar e de se fixar livremente em qualquer parte do território tinha estado condicionada às necessidades do império e ao chamado ‘bem da Nação’ durante o Estado Novo, dando lugar a migrações forçadas, diásporas controladas e políticas de colonização ‘internas’ e ‘externas’. Os decretos-lei n.º 22.465 (1933) e n.º 36.199 (1947) submeteram a saída dos cidadãos à autorização do Estado, e os sistemas policiais do regime perseguiram aqueles que o fizeram, bem como aqueles que quiseram regressar. Quarenta e três anos depois da carta constitucional de 1933, com uma importante diáspora e uma população retornada, a Constituição de 1976 reconheceu aos cidadãos o direito de emigrar, deslocar-se ou fixar-se livremente. Hoje, meio século mais tarde, usufruímos deste direito, que pode ser posto em causa, e do qual nem todos os habitantes em Portugal usufruem da mesma forma.»

 

Pablo Hernández Sal

(Universidad Pablo de Olavide (Sevilha), investigador colaborador do CHAM)

 


 

Artigo 45.º: Direito de reunião e de manifestação

 

1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.

 

2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.

 

 

«Tal como outros direitos humanos fundamentais, o direito à reunião e à manifestação pacífica é um dos pilares da organização da nossa espécie em sociedade. Antes ainda do seu papel reivindicativo, manifestar é, portanto, um ato social e comunitário, um dos hábitos mais antigos do ser humano e de outras espécies animais. Juntos, expressamo-nos, debatemos, ouvimos os outros e, por vezes, mudamos de opinião ao longo do processo. É nesse ato coletivo que transmitimos ideias e cultura, que fortalecemos laços. É na partilha comum, na expressão das suas opiniões, das suas necessidades e na luta pelos seus direitos que as cidadãs e os cidadãos tomam consciência do ser comunidade, da organização enquanto grupo. É, ainda, no ato de reunir-se pacificamente, de manifestar, que as cidadãs e os cidadãos organizam-se para garantir uma base verdadeiramente democrática da sociedade, baseada na participação ativa nas decisões que dizem respeito a todos e todas. Após décadas de negação desse direito, a Constituição Portuguesa de 1976 devolveu às cidadãs e aos cidadãos esse direito inviolável. Nos tempos atuais, em que cada vez mais países têm posto em causa esses direitos introduzindo normas que os limitam em função de uma crescente demanda de manutenção da ordem pública, importa defender ativamente o direito a ocupar as ruas, a trocar livremente ideias no espaço público e a não sermos discriminados ou perseguidos por fazê-lo.»

 

Noemi Alfieri

 


 

Artigo 53.º: Segurança no emprego

 

É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

 

Artigo 57.º: Direito à greve e proibição do lock-out

 

1. É garantido o direito à greve.

 

2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito. […]

 

4. É proibido o lock-out.

 

Artigo 58.º: Direito ao trabalho

 

1. Todos têm direito ao trabalho.

 

2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:

a) A execução de políticas de pleno emprego;

b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais;

c) A formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores.

 

 

Artigo 59.º: Direitos dos trabalhadores

 

1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:

a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;

b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar;

c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;

d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;

e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego;

f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.

 

 

«Com esta série de artigos, a Constituição portuguesa de 1976 materializa uma conquista de direitos relacionados com o trabalho, reconhecendo como tal uma constelação de reivindicações básicas que o movimento operário vinha articulando desde o início do século. Não há democracia sem direitos que regulem a atividade laboral. Assim, este conjunto de artigos refere-se tanto às políticas estatais destinadas a concretizar o direito ao trabalho (políticas de pleno emprego, igualdade de oportunidades e oferta de formação cultural e técnica) como aos direitos básicos dos trabalhadores: remuneração do trabalho, a sua organização em condições socialmente dignas, conciliação entre vida profissional e pessoal, garantia de condições de higiene, segurança e saúde, bem como o direito ao descanso, ao lazer e a férias pagas. É igualmente reconhecido o direito à greve e é proibido o despedimento sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. Após um longo período de repressão e de falta de garantias no exercício das atividades laborais, a Constituição protege assim a imensa maioria dos seus cidadãos: os trabalhadores portugueses. A partir da formulação, nos seus termos básicos, destes direitos, continua a ser possível hoje imaginar, reivindicar e articular novas exigências que os tornem efetivos, os atualizem e os ampliem.»

 

Cristina Somolinos Molina

 


 

Artigo 64.º: Saúde

 

1. Todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover.

 

2. O direito à proteção da saúde é realizado:

a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;

b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a proteção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável.

 

3. Para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:

a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;

b) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde;

c) Orientar a sua ação para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos;

d) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade;

e) Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico;

f) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência.

 

4. O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada.

 

 

«A saúde é um fenómeno humano total, que envolve a totalidade do nosso ser e a relação com o meio, físico e social, envolvente. Daí que, desde tempos ancestrais, os cuidados de saúde incluam uma dupla componente. Individual e colectiva. O artigo 64.º da Constituição da República revela uma consciência lúcida da complexidade do fenómeno saúde-doença, da pluralidade de factores a tomar em consideração e uma vontade clara de instituir um Serviço Nacional de Saúde “universal” e “tendencialmente gratuito”, capaz de responder eficaz e equitativamente às necessidades das populações, sem excluir a colaboração de entidades privadas humana e tecnicamente cometentes. A relação com o SNS é a pedra de toque da política de saúde em Portugal.»

 

Adelino Cardoso

 


 

Artigo 65.º: Habitação e urbanismo

 

1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

 

2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:

a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social;

b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;

c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada;

d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respetivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.

 

3. O Estado adotará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.

 

 

«Com a consagração do direito à habitação no seu art. 65º, a Constituição de 1976 veio atender a uma inquietação que não fermentou apenas no ambiente revolucionário que precedeu a transição democrática. As crises habitacionais marcaram diversos momentos históricos, agudizando-se de forma significativa a partir da segunda metade do século XIX, quando as principais cidades portuguesas, em pleno processo de industrialização, chamaram a si largas camadas da população rural. O acesso à habitação era um problema que atingia, sobretudo, as classes mais desfavorecidas e que não se traduzia unicamente na dificuldade de dispor de uma casa para habitar, lesando também outros valores – hoje constitucionalmente protegidos – como a dignidade humana, a saúde física e mental, a igualdade ou a não discriminação. Não surpreende, portanto, que, ao longo do século XX, o direito à habitação tenha passado a integrar o elenco de Direitos Humanos reconhecidos por vários instrumentos internacionais. Precedida por várias experiências de políticas habitacionais, aplicadas com diversos graus de sucesso e formuladas de acordo com os diferentes regimes políticos e contextos económicos em que emergiram, a consagração constitucional enquanto direito social veio atribuir ao Estado o dever de promover as condições e políticas necessárias para garantir o direito à habitação, direito cuja protecção hoje, perante o contexto de forte pressão imobiliária e crise habitacional generalizada, continua a ser inequivocamente fundamental.»

 

Graça Almeida Borges

 


 

Artigo 66.º: Ambiente e qualidade de vida

 

Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.

 

 

«O ambiente é de/para todos. Neste artigo está assumido o princípio básico de que todos os humanos estão interligados entre si e com a natureza e dependem do meio natural onde se inserem (seja este mais ou menos antrópico). Para garantir a vida humana, o ambiente deve ter qualidade suficiente para garantir a saúde, a segurança e o equilíbrio ecológico no qual assentam os sistemas socioculturais. E que direito e dever estão lado a lado. Devemos, em conjunto, ter capacidade de o manter e defender. Porque a sua permanência garante a nossa sobrevivência, através da existência de todas as espécies. Para tal, as palavras de ordem são prevenir, proteger e partilhar. Conhecer e compreender, também fazem parte do rol. E, por isso mesmo, aos R que permeiam as nossas atividades diárias – reduzir, reutilizar, reciclar (por esta ordem) – devemos adicionar outros: respeito, responsabilidade, reciprocidade (por qualquer ordem). E porque, cinquenta anos passados da aprovação da Constituição, sabemos um pouco mais: à política deve juntar-se a empatia. Volto ao início para reescrever a minha primeira frase. O ambiente somos todos nós.»

 

Cristina Brito

 


 

Artigo 67.º: Família

 

2. Incumbe, designadamente, ao Estado para proteção da família:

a) Promover a independência social e económica dos agregados familiares;

b) Promover a criação e garantir o acesso a uma rede nacional de creches e de outros equipamentos sociais de apoio à família, bem como uma política de terceira idade;

c) Cooperar com os pais na educação dos filhos;

d) Garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem, e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes;

e) Regulamentar a procriação assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana;

f) Regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares;

g) Definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com caráter global e integrado;

h) Promover, através da concertação das várias políticas setoriais, a conciliação da atividade profissional com a vida familiar.

 

Artigo 68.º: Paternidade e maternidade

 

1. Os pais e as mães têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país.

 

2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.

 

3. As mulheres têm direito a especial proteção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.

 

4. A lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar.

 

 

«Os direitos das mães e dos pais são, em primeiro lugar, usufruídos pelos próprios filhos e pensados em função dos seus interesses e do interesse da sociedade em geral. Esta será mais equilibrada tendo crianças a crescer acompanhadas por adultos empenhados e disponíveis física, mental e emocionalmente, a dar respostas sensatas às demandas. Essas meninas e meninos serão adultos dentro em breve, adultos que se pretendem equilibrados, saudáveis, cultos, empáticos e responsáveis. Para tal, é preciso condições objetivas para que quem os acompanha durante a infância concilie emprego, ócio, estabilidade e 12 segurança. Assim conseguirão embalar as noites e afugentar os medos, mostrar as diferentes formas das folhas das árvores, aplaudir danças mirabolantes, adivinhar animais da selva em desenhos cheios de rabiscos, saltar ondas e fazer salpicos com os pés, ler até o sono sair vencedor, passar horas no teatro e em concertos, cozinhar comida saudável e saborosa e dar e receber abraços e beijos do mais profundo amor. Tal implica também planear a família e o número de membros de forma realista e consequente, sabendo que as vivências miseráveis da disputa diária pelas refeições, dos pés descalços e do analfabetismo devem permanecer no passado. Sem correr o risco de perder o emprego nem parte do salário, porque, afinal, como a própria Constituição define, a maternidade tem um valor social eminente. Daí que a Lei Fundamental sublinhe a importância de uma rede nacional de creches, a maternidade e paternidade conscientes, a realização pessoal, a conciliação da profissão com a família, a participação na vida cívica do país e a proteção durante a gravidez e o pós-parto.»

 

Isabel Araújo Branco

 


 

Artigo 69.º: Infância

 

1. As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.

 

2. O Estado assegura especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.

 

3.  É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.

 

 

«Há infâncias que nascem ao abrigo do cuidado e outras que se erguem no vazio, mas nenhuma deve ficar entregue ao acaso. O Artigo 69.º estabelece que, quando falta o colo, deve existir o comum; quando falta a casa, deve existir o abrigo. Existe um tempo que pertence às crianças e que não pode ser apressado: o tempo de brincar, de errar sem culpa, de descobrir o mundo sem peso. Proibir o trabalho a quem deveria apenas colher o mundo com os olhos é um ato de resistência contra a crueza da necessidade. Tirar-lhes esse tempo é diminuir o mundo. Ao garantir que o direito ao sonho é a herança de todos, a República assegura que o adulto de amanhã se recorde de ter sido, acima de tudo, pleno, livre e amparado.»

 

Susete Albino

 


 

Artigo 42.º: Liberdade de criação cultural

 

1. É livre a criação intelectual, artística e científica.

 

2. Esta liberdade compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a proteção legal dos direitos de autor.

 

Artigo 73.º: Educação, cultura e ciência

 

1. Todos têm direito à educação e à cultura.

 

2. O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva.

 

3. O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais, as coletividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural, as organizações de moradores e outros agentes culturais.

 

4. A criação e a investigação científicas, bem como a inovação tecnológica, são incentivadas e apoiadas pelo Estado, por forma a assegurar a respetiva liberdade e autonomia, o reforço da competitividade e a articulação entre as instituições científicas e as empresas.

 

Artigo 78.º: Fruição e criação cultural

 

1. Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural.

 

2. Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais:

a) Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de ação cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no país em tal domínio;

b) Apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e coletiva, nas suas múltiplas formas e expressões, e uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade;

c) Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum;

d) Desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro;

e) Articular a política cultural e as demais políticas setoriais.

 

 

«Os artigos 42.º, 73.º e 78.º da Constituição portuguesa consagram a cultura como um direito fundamental, articulando liberdade, acesso e participação. Quando lidos a partir dos estudos da memória e do pensamento pós-colonial, revelam não apenas o que garantem, mas também aquilo que silenciam. A liberdade de criação cultural (Art. 42.º) não elimina as desigualdades históricas que condicionam quem pode criar e ser reconhecido. A democratização da cultura (Art. 73.º) levanta a questão de quais memórias são institucionalizadas e quais permanecem marginalizadas. Já o direito à fruição e criação (Art. 78.º) pressupõe um campo cultural estruturado por hierarquias históricas raramente interrogadas. Em conjunto, estes artigos configuram um horizonte normativo inclusivo, mas permanecem silenciosos quanto ao legado colonial e às suas continuidades. Nesse sentido, a Constituição pode ser lida como um arquivo político que organiza visibilidades e exclusões. Revisitá-la criticamente implica articular direitos culturais com justiça histórica, interrogando as memórias que sustentam o presente.»

 

Margarida Rendeiro

Constituição da República Portuguesa