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Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1º (Definição)

1 - O CHAM — Centro de Humanidades, adiante designado abreviadamente por CHAM, é uma unidade de investigação científica pertencente à Universidade NOVA de Lisboa e à Universidade dos Açores.
2 - A sede administrativa do CHAM localiza-se na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade NOVA de Lisboa, na Avenida de Berna, 26-C, 1096-061, Lisboa, e possui espaço próprio localizado no Colégio Almada Negreiros, no Campus de Campolide da Universidade NOVA de Lisboa.
3 - O CHAM, pelo seu carácter interuniversitário, possui um núcleo, com espaço próprio, na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade dos Açores.

 

Artigo 2º (Âmbito teste e Objectivos)

1 - O CHAM tem por finalidade:

a) Cultivar as Humanidades, como legado constitutivo das instituições universitárias e fundamento das sociedades democráticas contemporâneas;
b) Fomentar a investigação original e sistemática da historicidade das representações e acções humanas, através de equipas e programas especializados e segundo uma orientação multidisciplinar;
c) Promover a formação académica avançada nos âmbitos dos estudos históricos, arqueológicos, filosóficos, políticos, literários, filológicos e artísticos;
d) Proceder à divulgação do saber no quadro do debate crítico e internacional do conhecimento e em diálogo aberto com a sociedade.

 

Artigo 3º (Atribuições)

Para consecução dos seus objectivos, compete ao CHAM:

a) Apoiar, promover e coordenar projectos de investigação, enquadrados nos grupos de investigação por ele definidos;
b) Contribuir para o intercâmbio com outras instituições nacionais e estrangeiras;
c) Prestar serviços à comunidade no âmbito da sua actividade científica;
d) Organizar seminários, conferências, reuniões científicas e outras iniciativas similares;
e) Divulgar e publicitar, através do seu programa editorial e dos seus canais de comunicação, os resultados de investigações desenvolvidas no âmbito dos objectivos temáticos da sua acção;
f) Promover e apoiar redes de investigação que integrem investigadores, quer nacionais quer estrangeiros, que trabalhem na sua área científica;
g) Apoiar e dinamizar cursos de formação inicial e avançada, quer livres quer institucionalizados, no âmbito das suas competências científicas.



 

Capítulo II

Composição

Artigo 4º (Membros do CHAM)

1 - O CHAM é constituído por:

a) Investigadores detentores de vínculo profissional com a Universidade NOVA de Lisboa ou a Universidade dos Açores;
b) Investigadores independentes e investigadores ou colaboradores de outras instituições, desde que devidamente autorizados por estas;
c) Bolseiros de investigação, de doutoramento e de pós-doutoramento, que tenham como instituição de acolhimento o CHAM, no período de vigência desta condição;
d) Doutorandos que tenham o CHAM como instituição de acolhimento ou que tenham a orientação de um membro integrado do CHAM.

 

2 - A qualidade de membro do CHAM dos investigadores e colaboradores referidos em 1-a), 1-b) e 1-d) é adquirida mediante convite da Comissão Científica ou por candidatura do próprio investigador, sujeita a parecer prévio do coordenador do grupo de investigação de acolhimento e a aprovação final da Comissão Científica.
3 - A qualidade de membro do CHAM dos investigadores referidos em 1-c) depende de consentimento prévio da Direcção.

 

Artigo 5º (Gestores de Ciência do CHAM)

1 - O CHAM integra uma equipa de gestores de ciência, admitidos mediante candidatura sujeita aos procedimentos administrativos vigentes.

2 - Os gestores de ciência não dispõem de direito de voto.

 

Artigo 6º (Categorias de membros)

1 - O CHAM é composto por:

a) Investigadores eméritos;
b) Investigadores integrados, doutorados e não doutorados;
c) Colaboradores, doutorados e não doutorados;
d) Investigadores visitantes.

 

2 - Os investigadores eméritos são investigadores jubilados ou aposentados que contribuíram activamente para a missão do centro enquanto investigadores integrados. A categoria de investigador emérito adquire-se por proposta submetida à Comissão Científica pela Direcção. Os investigadores eméritos dispõem de direito de voto.
3 - Os investigadores integrados estão vinculados prioritariamente ao CHAM, de acordo com as normas estipuladas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) e respeitando os Critérios Internos de Produtividade do Centro. Os investigadores integrados, doutorados e não doutorados, dispõem de direito de voto.
4 - Os colaboradores são membros do CHAM em complemento da sua actividade principal e não dispõem de direito de voto.
5 - Os investigadores visitantes desenvolvem, temporariamente, projectos de investigação ou missões específicas, mediante aceitação prévia do Director, ouvida a Direcção. Os investigadores visitantes não dispõem de direito de voto.

 

Artigo 7º (Direitos e Deveres)

1 - São direitos dos membros do CHAM:

a) Utilizar os recursos logísticos do CHAM para o desempenho da sua actividade;
b) Ter acesso à Biblioteca do CHAM, de acordo com o regulamento de leitura desta;
c) Receber informação de todas as actividades desenvolvidas e promovidas pelo CHAM;
d) Obter gratuitamente as edições do CHAM, salvaguardados os casos em que estas não sejam da sua exclusiva responsabilidade;
e) Propor aos órgãos competentes a criação de grupos de investigação e o desenvolvimento e realização de projectos.

 

2 - São deveres de todos os membros do CHAM:

a) Contribuir para o desenvolvimento das actividades do CHAM;
b) Colaborar nas actividades do CHAM;
c) Apresentar relatório anual das actividades científicas desenvolvidas;
d) Participar nas reuniões dos órgãos do CHAM em que estão integrados.

 

3 - São ainda deveres dos investigadores integrados, doutorados e não doutorados:

a) Referir a sua qualidade de membro do CHAM em trabalhos de divulgação científica ou de investigação, de acordo com as normas da FCT;
b) Enquadrar no CHAM, de modo preferencial, todas as suas actividades de investigação;
c) Apresentar relatório anual das actividades científicas desenvolvidas;
d) Participar nas reuniões dos órgãos do CHAM em que estão integrados.

 

Artigo 8º (Perda da qualidade de Membro)

1 - Perde-se a qualidade de membro do CHAM:

a) Por desejo próprio, uma vez comunicado, por escrito, à Comissão Científica;
b) Por exoneração deliberada em Comissão Científica, por maioria qualificada de 2/3 dos membros presentes, após proposta fundamentada.

 

2 - São motivos de exoneração de um membro do CHAM:

a) O desrespeito reiterado dos seus deveres, ou o incumprimento injustificado das deliberações legalmente tomadas pelos órgãos do CHAM;
b) A adopção de uma conduta que contribua para o prejuízo ou descrédito do CHAM.



 

Capítulo III

Órgãos e competências

Artigo 9º (Órgãos)

São órgãos do CHAM:

1 - Direcção;
2 - Comissão Científica;
3 - Assembleia-Geral.

 

Artigo 10º (Direcção)

1 - A Direcção do CHAM é composta por uma Comissão Executiva e por uma Comissão Plenária, presididas pelo Director.
2 - A Comissão Executiva é composta por:

a) Director;
b) Nove Subdirectores, um dos quais o Coordenador do Núcleo dos Açores;

 

3 - A Comissão Plenária é composta por:

a) Director;
b) Demais membros da Comissão Executiva;
c) Coordenadores dos Grupos de Investigação, em conformidade com o preceituado no n.º 4 do art.º 23º.
d) Coordenadores das Linhas Temáticas, em conformidade com o preceituado no n.º 3 do art.º 24º.

 

Artigo 11º (Director)

Compete ao Director:

1 - Representar o CHAM;
2 - Cumprir e fazer cumprir os estatutos do CHAM;
3 - Assegurar o despacho normal do expediente;
4 - Coordenar a execução das actividades do centro;
5 - Convocar e presidir às reuniões da Direcção;
6 - Homologar, ouvida a Comissão Científica, as propostas de projectos de investigação ou de prestação de serviços elaborados no âmbito das atividades do CHAM e assinar os documentos que obriguem o Centro perante terceiros;
7 - Assegurar a articulação com as estruturas externas e órgãos instituídos das Universidades constituintes;
8 - Delegar competências em qualquer dos membros da Direcção pertencentes à Comissão Executiva.

 

Artigo 12º (Comissão Executiva)

Compete à Comissão Executiva:

1 - Assegurar o regular funcionamento e gerir os assuntos correntes do CHAM;
2 - Designar e gerir os meios humanos e materiais do centro;
3 - Promover os acordos de colaboração com outras instituições culturais, institutos e centros de investigação no país e no estrangeiro;
4 - Elaborar, ouvida a Comissão Plenária, os planos anuais e plurianuais de actividades;
5 - Elaborar, ouvida a Comissão Plenária, o relatório anual de actividades;
6 - Elaborar, ouvida a Comissão Plenária, a proposta do orçamento anual;
7 - Assegurar a liquidação das despesas e proceder à prestação de contas no âmbito da sua competência;
8 - A Comissão Executiva reúne ordinariamente uma vez por mês, por convocatória do Director do CHAM, efectuada com, pelo menos, uma semana de antecedência;
9 - A Comissão Executiva reúne extraordinariamente, por convocatória do Director do CHAM ou da maioria dos seus membros, efectuada com, pelo menos, três dias de antecedência.

 

Artigo 13º (Comissão Plenária)

Compete à Comissão Plenária:

1 - Programar e coordenar a actividade científica do CHAM;
2 - Propor a aquisição da bibliografia e do equipamento necessários ao funcionamento do centro e dos seus grupos de investigação;
3 - Dar parecer sobre a elaboração dos planos anuais e plurianuais de atividades;
4 - Dar parecer sobre o relatório anual de actividades;
5 - Dar parecer sobre a elaboração da proposta do orçamento anual;
6 - Zelar pelo cumprimento dos critérios internos de produtividade científica dos investigadores do CHAM;
7 - Nomear os coordenadores das linhas temáticas;
8 - Propor os membros da Comissão Externa Permanente de Aconselhamento Científico;
9 - A Comissão Plenária reúne ordinariamente, por convocatória do Director do CHAM, efectuada com, pelo menos, uma semana de antecedência;
10 - A Comissão Plenária reúne extraordinariamente, por convocatória do Director do CHAM ou da maioria dos seus membros, efectuada com, pelo menos, três dias de antecedência.

 

Artigo 14º (Eleição da Direcção)

1 - A Comissão Executiva da Direcção é eleita, por escrutínio secreto, pela Assembleia-Geral, pelo sistema de listas, conjuntamente com os membros da Mesa da Assembleia-Geral e com o Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Científica, por um período de dois anos, renovável.
2 - Da regra anteriormente estabelecida, exceptua-se o coordenador do Núcleo Açores, eleito pelos respectivos membros, também por um período coincidente de dois anos, renovável.
3 - As funções de Director do CHAM terão de ser forçosamente desempenhadas por um investigador doutorado integrado pertencente aos quadros da Universidade NOVA de Lisboa ou da Universidade dos Açores.
4 - A data do acto eleitoral é marcada pelo Presidente da Assembleia-Geral, por meio de convocatória divulgada com pelo menos quinze dias de antecedência.
5 - A Comissão Plenária da Direcção completa-se com a integração dos coordenadores dos grupos de investigação, eleitos nos termos do preceituado no n.º 2 do art.º 23.º, e dos coordenadores das linhas temáticas, designados nos termos do preceituado no n.º 7 do art.º 13.

 

Artigo 15º (Demissão e termo do mandato da Direcção)

1 - A Direcção poderá ser destituída pela Assembleia-Geral do CHAM, desde que o pedido de demissão seja assinado por uma maioria de dois terços dos seus membros.
2 - A Direcção poderá apresentar a sua demissão, mediante justificação escrita.
3 - A Direcção demissionária assegura a gestão corrente até à tomada de posse da nova Direcção.

 

Artigo 16º (Comissão Científica)

1 - A Comissão Científica do CHAM é constituída pelos investigadores eméritos, doutorados, e pelos investigadores integrados doutorados.
2 - A Comissão Científica do CHAM é dirigida por um Presidente, coadjuvado por um Vice-Presidente, eleitos pela Assembleia-Geral, pelo sistema de listas, conjuntamente com os membros da Mesa da Assembleia-Geral e da Direcção Executiva, à excepção do Coordenador do Núcleo Açores.
3 - Compete ao presidente da Comissão Científica:

a) Convocar e presidir às reuniões; b) Aconselhar o Director no exercício das suas funções; c) Dar parecer, ouvida a Comissão Permanente, sobre todas as questões que lhe sejam colocadas pela Direcção.

 

4 - A Comissão Científica do CHAM funciona em Comissão Permanente e em Comissão Plenária.
5 - A Comissão Permanente do CHAM integra o Presidente, o Vice-Presidente e um representante eleito por cada grupo de investigação, função não acumulável com as de coordenador e vice-coordenador dos mesmos grupos.
6 - Compete à Comissão Permanente:

a) Reflectir sobre o âmbito e os objectivos do CHAM;
b) Propor linhas de desenvolvimento da actividade científica do CHAM;
c) Propor a aprovação, a alteração e a extinção de grupos de investigação;
d) Superintender no processo de avaliação dos investigadores do CHAM, zelando pelo cumprimento dos critérios internos de produtividade científica, aferidos nos grupos de investigação;
e) Dar parecer sobre todas as questões que lhe sejam colocadas pelo Presidente.

 

7 - A Comissão Permanente reúne ordinariamente uma vez por trimestre, por convocatória do seu Presidente, com pelo menos quinze dias de antecedência.
8 - A Comissão Permanente reúne extraordinariamente, por convocatória do seu Presidente ou de, pelo menos, dois terços dos seus membros, com uma antecedência mínima de cinco dias.
9 - Compete à Comissão Plenária:

a) Aprovar os planos e relatórios anuais de actividades;
b) Aprovar o orçamento anual;
c) Admitir e excluir investigadores;
d) Aprovar a Comissão Externa Permanente de Aconselhamento Científico;
e) Acompanhar a actividade científica do CHAM e o desenvolvimento dos trabalhos de investigação.

 

10 - A Comissão Plenária reúne ordinariamente, por convocatória do seu Presidente, efectuada com, pelo menos, quinze dias de antecedência:

a) Uma vez por ano, até ao final do mês de Novembro, para apreciação do Plano de Actividades e Orçamento; b) Uma vez por ano, até ao final do mês de Março, para apreciação do Relatório de Actividades e Contas.

 

11 - A Comissão Plenária reúne extraordinariamente, por convocatória do seu Presidente ou de, pelo menos, dois terços dos seus membros, com uma antecedência mínima de uma semana.

 

Artigo 17º (Assembleia-Geral)

1 - A Assembleia-Geral é constituída pelos investigadores eméritos e pelos investigadores integrados, doutorados e não doutorados.
2 - Compete à Assembleia-Geral:

a) Eleger a Mesa da Assembleia-Geral, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, pelo sistema de listas, conjuntamente com a Direcção Executiva, à excepção do Coordenador do Núcleo Açores, e o Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Científica, para um mandato de dois anos, renovável;
b) Pronunciar-se sobre as linhas de actuação do CHAM;
c) Apreciar e aprovar as propostas de revisão dos Estatutos do CHAM.

 

3 - A Assembleia-Geral reúne ordinariamente de dois em dois anos, no mês de Novembro, para eleger a Mesa da Assembleia-Geral, a Comissão Executiva da Direcção, à excepção do Coordenador do Núcleo Açores, e o Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Científica do CHAM.
4 - A Assembleia-Geral reúne extraordinariamente por convocatória do seu Presidente ou de dois terços dos seus membros, efectuada com pelo menos duas semanas de antecedência.

 

Artigo 18º (Incompatibilidades)

No âmbito do CHAM, os membros da Comissão Executiva da Direcção (Diretor, Subdiretores e Coordenador do Núcleo Açores), o Presidente da Comissão Científica e o Presidente da Assembleia-Geral exercem funções em regime de exclusividade, encontrando-se impedidos da acumulação de outros cargos, designadamente de coordenadores de grupos de investigação.

 

Artigo 19º (Quorum)

1 - As deliberações dos órgãos do CHAM exigem a presença de, pelo menos, metade e mais um dos respetivos membros.
2 - Os investigadores que não puderem comparecer às reuniões da Assembleia-Geral ou da Comissão Científica poderão fazer-se representar por um colega mediante uma delegação de voto. Cada investigador presente numa reunião não poderá usar mais do que duas procurações.

 

Artigo 20º (Elaboração de Actas)

Serão elaboradas actas de todas as reuniões dos vários órgãos do CHAM.



 

Capítulo IV

Actividades do CHAM

Artigo 21º (Estratégia de Actuação)

1 - Na prossecução dos seus objectivos, o CHAM desenvolve um conjunto de actividades que se agrupam em seis linhas fundamentais de actuação:

a) Investigação;
b) Edição;
c) Consultoria;
d) Organização de Encontros Científicos e de Extensão Cultural;
e) Promoção de cursos de formação no âmbito das suas competências científicas;
f) Cooperação com outras instituições culturais, institutos e centros de investigação no país e no estrangeiro.

 

Artigo 22º (Equipa de Gestão)

1 - A Equipa de Gestão integra os gestores de ciência referidos no Artigo 5.º.
2 - Esta Equipa trabalha de forma articulada com a Direcção na elaboração e concretização da estratégia de actuação do CHAM.
3 - A Equipa de Gestão tem uma coordenação executiva na sede e outra no núcleo da Universidade dos Açores.
 

Artigo 23º (Grupos de Investigação)

1 - O CHAM dinamiza e apoia projectos de investigação, colectivos e individuais, no âmbito dos grupos de investigação, criados de acordo com os objectivos por si prosseguidos.
2 - Cada grupo de investigação é dirigido por um coordenador, eleito de entre os investigadores doutorados integrados pelos investigadores inscritos no mesmo, por um período de dois anos, coincidente com o da Comissão Executiva da Direcção e renovável.
3 - O coordenador eleito procede à escolha de um vice-coordenador, que o coadjuva na coordenação das actividades de investigação científica e de extensão cultural.
4 - O coordenador integra a Comissão Plenária da Direcção, nos termos do preceituado na alínea c) do n.º 3 do art.º 10.º e no n.º 5 do art.º 14.º.
5 - Compete ao coordenador a programação das actividades anuais do respectivo grupo e a representação do mesmo junto da Direcção.
6 - Todos os investigadores pertencem a um grupo de investigação, devendo cada um inscrever-se num deles.
7 - O CHAM pode apoiar ou participar, a título de consultoria, em projectos radicados noutras instituições, ou conduzidos por outras equipas de investigação ou de intervenção.

 

Artigo 24º (Linhas Temáticas)

1 - O CHAM dinamiza e apoia actividades científicas no âmbito de linhas temáticas, com abordagens transversais aos temas estudados pelos grupos de investigação.
2 - Cada linha temática é dirigida por um coordenador, designado pela Comissão Plenária da Direcção de entre os investigadores doutorados integrados, por um período de dois anos, coincidente com o da Comissão Executiva da Direcção e renovável.
3 - O coordenador integra a Comissão Plenária da Direcção, nos termos do preceituado na alínea d) do n.º 3 do art.º 10.º e no n.º 5 do art.º 14.º.
4 - Compete ao coordenador a programação das actividades anuais da respetiva linha e a representação da mesma junto da Direcção.
5 - Os investigadores deverão, se o pretenderem, indicar a sua intenção de colaboração nas actividades das linhas temáticas junto dos respectivos coordenadores.

 

Artigo 25º (Publicações e Actividades)

1 - O programa editorial do CHAM, definido e aprovado no âmbito do seu plano de actividades, contempla várias modalidades de edição (impressa, policopiada e digital), publicações periódicas, séries e colecções, contribuindo para divulgar:

a) As actividades do CHAM;
b) Os trabalhos de investigação produzidos fora do Centro, mas que sejam considerados importantes para o desenvolvimento das suas áreas temáticas.

 

2 - O CHAM deve promover regularmente actividades de comunicação e de divulgação científica, que procurem:

a) Decorrer de uma forma descentralizada, nomeadamente em articulação com as instituições académicas a que estão associados os investigadores do Centro;
b) Promover a cooperação internacional, através, por exemplo, da organização ou da coorganização de reuniões científicas internacionais no estrangeiro;
c) Envolver diferentes instituições da sociedade civil e do poder local.



 

Capítulo V

Comissão Externa Permanente de Aconselhamento Científico

Artigo 26º (Funções e composição)

1 - A Comissão Externa Permanente de Aconselhamento Científico (CEPAC) tem funções de acompanhamento e aconselhamento dos projectos de investigação e actividade científica do CHAM e a sua constituição observa as normas do regulamento da FCT para as Unidades de Investigação.
2 - A constituição da CEPAC é aprovada pela Comissão Científica do CHAM, mediante proposta da Direcção.



 

Capítulo VI

Disposições Finais

Artigo 27º (Entrada em vigor e mandato dos órgãos eleitos)

1 - Os presentes Estatutos entram em vigor depois de aprovados pelos órgãos competentes da Universidade NOVA de Lisboa e da Universidade dos Açores.
2 - Os órgãos eleitos do CHAM continuarão em funções até à realização de novas eleições, após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.

 

Artigo 28º (Revisão dos Estatutos)

As propostas de revisão dos Estatutos serão formuladas pela Direcção, ou por um terço dos membros do CHAM, e submetidas à apreciação e aprovação da Assembleia-Geral, por maioria de dois terços dos votos, após o que serão submetidas à homologação dos órgãos competentes da Universidade NOVA de Lisboa e da Universidade dos Açores.

 

Artigo 29º (Questões omissas)

Todas as questões omissas ou contenciosas, sempre que a Comissão Científica do Centro assim o deliberar por maioria de dois terços dos seus membros, serão submetidas à apreciação dos órgãos de governo das Universidades constituintes do Centro.



 

Lisboa, 10 de Janeiro de 2020.